Processo 1010993-94.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1010993-94.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010993-94.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOLATIO HIDROGENIO PIAUI GESTAO DE PROJETOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA REBELLO SANTORO - MG135476, CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA - MG78012 e MANUELA CARNEIRO DANA - RJ162592 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Solatio Hidrogenio Piauí Gestão de Projetos LTDA em face de ato praticado pelo Superintendente de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição (Aneel), objetivando, em caráter liminar, confirmar a inaplicabilidade do Decreto da PNAST ao caso concreto do Projeto e a dispensa da apresentação de GPA para obtenção do Parecer de Acesso do Projeto e suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu o pedido de devolução de prazo, determinando-se à autoridade coatora o reconhecimento da restituição integral do prazo correspondente aos 17 (dezessete) dias de atraso verificados na resposta ao pedido de informações técnicas. A impetrante sustenta que iniciou procedimento administrativo destinado à viabilização do acesso de seu empreendimento à rede de transmissão sob a égide de regime normativo anterior, razão pela qual entende não poder ser submetida às exigências supervenientes introduzidas pelo Decreto nº 12.772/2025 e pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.122/2025, especialmente a obrigação de apresentação da Garantia do Parecer de Acesso (GPA). Defende, assim, a preservação das regras vigentes à época do protocolo inicial, com o afastamento das condicionantes posteriormente instituídas. Alega, ainda, a ocorrência de atraso imputável à Administração na condução do procedimento, o que teria ocasionado a perda de prazo para a apresentação de estudos técnicos, motivo pelo qual pleiteia a devolução de 17 (dezessete) dias. Ao final, requer, em sede liminar e definitiva, o afastamento da aplicação das normas supervenientes ao seu caso concreto, bem como o reconhecimento do direito à recomposição do prazo no âmbito administrativo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Custas iniciais recolhidas (id 2235328374). A Decisão de id 2235398941 deferiu o pedido de liminar para suspender o procedimento administrativo em curso, bem como interromper a contagem de quaisquer prazos regulatórios a ele relacionados, até o julgamento final do presente mandado de segurança. A ANEEL requereu seu ingresso no feito (id 2236765646). A ANEEL comunicou a interposição de agravo de instrumento. As informações foram prestadas ao id 2239087853 e seguintes, nas quais a autoridade defende a legalidade dos atos administrativos impugnados e pugna pela revogação da ordem deferida. A autoridade sustenta, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que o processo administrativo anteriormente instaurado teria sido encerrado em razão de parecer técnico do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) que concluiu pela inviabilidade do acesso pretendido. Assim, eventual nova solicitação formulada pela impetrante configuraria procedimento autônomo, submetido às normas vigentes à época de sua apresentação, incluindo a exigência de garantia. Afirma, ainda, que não há que se falar em retroatividade normativa, tampouco em direito adquirido à manutenção de regime…

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