Processo 1010995-79.2026.4.01.0000
TRF1 • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010995-79.2026.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE BALSAS - MA POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO DESTINATÁRIO(S): ELINES ARAUJO SILVA MARINHO ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - (OAB: MA16319-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457927987) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010995-79.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009424-31.2026.4.01.3700 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE BALSAS - MA POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1010995-79.2026.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE BALSAS - MA SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Balsas - MA em face do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão. O conflito de competência foi suscitado, em síntese, no bojo de Mandado de Segurança impetrado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se objetiva o restabelecimento do benefício do salário-maternidade. Inicialmente, a parte ajuizou a ação perante o juízo federal suscitado, localizado na capital do Estado do Maranhão, que declinou de sua competência para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Balsas - MA, porque a parte é domiciliada em município que está sob a jurisdição da referida Subseção Judiciária Federal. O juízo suscitante, por sua vez, refuta sua competência sob o fundamento de que a parte exerceu seu legítimo direito de opção pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão. Assentou, ainda, que em se tratando de competência territorial, de natureza relativa, não pode haver a declaração de incompetência de ofício. Dispensadas as oitivas dos Juízos em conflito, cujos fundamentos constam das decisões em conflito, e do Ministério Público Federal, nos termos do art. 951, parágrafo único c/c art. 178, ambos do CPC/2015. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1010995-79.2026.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE BALSAS - MA SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A questão posta nos presentes autos cinge-se à definição do juízo competente para processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A jurisprudência desta Corte, à luz do entendimento firmado pelo STF, tem se posicionado no sentido de que o…
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