Processo 1010996-52.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010996-52.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque, Prescrição e Decadência, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LELIANE REAMI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CCS AGROTEXTIL LTDA - CNPJ: 19.574.835/0001-83 (AGRAVANTE), C.C.S AGRONEGOCIO LTDA - CNPJ: 08.240.680/0001-22 (AGRAVANTE), REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A - CNPJ: 67.915.785/0001-01 (AGRAVADO), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLOVES CONCEICAO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), EMILLY BORGES CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. QUOTAS SOCIAIS QUE INTEGRAM, EM TESE, O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EXECUTIVA. CPC, art. 835, IX. CC, art. 1.026. NULIDADE INTEGRAL AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou medidas constritivas relacionadas à participação societária do executado, bem como impôs às sociedades agravantes a apresentação periódica de fluxo de caixa, a realização automática de depósitos judiciais mensais e providências sancionatórias correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) legitimidade recursal das agravantes; (ii) constrição de quotas sociais do executado sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) imposição de apresentação de fluxo de caixa, depósitos judiciais mensais automáticos e medidas sancionatórias às sociedades agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade recursal, pois a decisão agravada impôs comandos diretos às sociedades agravantes. 4. Possibilidade de constrição das quotas sociais, porque integram, em tese, o patrimônio do sócio executado. 5. Desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a constrição recai sobre direito patrimonial do próprio executado. 6. Admissibilidade de constrição dos lucros líquidos distribuídos ao sócio devedor, na insuficiência de outros bens, nos termos do CC, art. 1.026. 7. Afastamento da apresentação periódica de fluxo de caixa, dos depósitos judiciais mensais automáticos e das sanções correlatas, por excesso da medida. 8. Manutenção da reiteração das pesquisas patrimoniais e da constrição das quotas sociais, com apuração proporcional no juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. Afastadas, em relação às agravantes, a apresentação de fluxo de…
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