Processo 1011002-84.2020.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011002-84.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO FLAVIO DE FREITAS PEIXE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANY CAROLINY DA SILVA OZORIO - AM8130-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO FLAVIO DE FREITAS PEIXE ANY CAROLINY DA SILVA OZORIO - (OAB: AM8130-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481864) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011002-84.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011002-84.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO FLAVIO DE FREITAS PEIXE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANY CAROLINY DA SILVA OZORIO - AM8130-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011002-84.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011002-84.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO FLAVIO DE FREITAS PEIXE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANY CAROLINY DA SILVA OZORIO - AM8130-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos da ação de rito comum ajuizada por FRANCISCO FLÁVIO DE FREITAS PEIXE, julgou procedentes os pedidos para reconhecer como especial o labor exercido no período de 01/06/1992 a 15/07/2019, em razão da exposição ao agente eletricidade, converter o respectivo tempo em comum e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (15/07/2019), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Irresignado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com fundamento exclusivo na exposição a agente perigoso, notadamente a eletricidade, após a Constituição de 1988 e, especialmente, após o Decreto nº 2.172/97. Argumenta que o art. 201, § 1º, da Constituição Federal restringe a aposentadoria especial às hipóteses de efetiva exposição a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não abrangendo atividades meramente perigosas, que submetem o trabalhador a risco de acidente, mas não geram desgaste progressivo da capacidade laborativa. Invoca o julgamento do ARE 664.335/SC pelo Supremo Tribunal Federal e o Tema 1057, defendendo que não há fundamento constitucional para equiparar atividade de risco a atividade especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Sustenta que a eletricidade, em tensão superior a 250 volts, caracteriza agente perigoso, cujo eventual infortúnio é tutelado por benefícios acidentários, não havendo prejuízo progressivo à saúde apto a justificar contagem diferenciada do tempo de contribuição. Alega, ainda, que, conforme consignado no PPP, havia fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI eficazes, com respectivos certificados de aprovação, inexistindo contraprova capaz de afastar a presunção de veracidade das informações prestadas pela empregadora. À luz da tese…
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