Processo 1011004-76.2024.8.11.0007

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011004-76.2024.8.11.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011004-76.2024.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [GBN LOTEAMENTO ALTA FLORESTA III SPE LTDA - CNPJ: 30.673.342/0001-33 (APELADO), ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCO ANDRE FIGUEIRO E RESENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALAN BRUNO DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GBN LOTEAMENTO ALTA FLORESTA III SPE LTDA - CNPJ: 30.673.342/0001-33 (APELANTE), ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALAN BRUNO DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELIO NISHIYAMA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE CONTRATUAL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA LOTEADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela loteadora requerida contra sentença que decretou a rescisão de instrumento particular de promessa de compra e venda de lote por culpa exclusiva das requeridas, determinou a restituição integral dos valores pagos, condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes e ao ressarcimento de valores de IPTU, julgou improcedente o pedido de danos morais e fixou sucumbência recíproca. 2. Requerimentos dos recursos: 2.1. Recurso do autor: (i) condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) fixação do termo inicial dos lucros cessantes na data do encerramento do prazo contratual originário, sem o acréscimo do prazo de tolerância; (iii) atribuição integral do ônus de sucumbência às requeridas. 2.2. Da loteadora: (i) nulidade da sentença por julgamento ultra petita quanto à substituição do índice contratual de correção monetária pela taxa Selic; (ii) aplicação das retenções autorizadas pelo art. 32-A da Lei n. 6.766/1979; (iii) afastamento da devolução da comissão de corretagem, sob o argumento de pagamento direto ao corretor; (iv) fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado; (v) redistribuição dos ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a fixação de ofício do índice de correção monetária configura julgamento ultra petita; (ii)…

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