Processo 1011016-72.2019.4.01.3307
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011016-72.2019.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUZANA BORGES DE BARROS - BA36599-A e PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - BA33498-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS TAINAH MACEDO COMPAN TRINDADE - (OAB: DF46898-A) SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS LEDA - (OAB: DF23867-A) CAIO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - (OAB: DF59520-A) ALEXANDRE PONTIERI - (OAB: SP191828-A) ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - (OAB: DF46056-A) ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA - (OAB: DF59275-A) NATALIE ALVES LIMA - (OAB: DF65667-A) MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA - (OAB: DF60712-A) FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONCALVES - (OAB: DF59728-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998282) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011016-72.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011016-72.2019.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUZANA BORGES DE BARROS - BA36599-A e PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - BA33498-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1011016-72.2019.4.01.3307 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à sua apelação interposta, mantendo a sentença de origem que julgou procedente o pedido para impedir a remoção ex officio de magistrado da Justiça do Trabalho de sua unidade de lotação. Nas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à análise de argumento relevante relacionado à reestruturação administrativa promovida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Sustenta que a medida impugnada não configuraria remoção de ofício, mas decorreria de reorganização objetiva das unidades judiciárias, fundada em critérios impessoais e objetivos, especialmente a antiguidade, com oportunização de escolha aos magistrados atingidos. Afirma que as alterações subjetivas seriam consequência lógica da reorganização estrutural, não havendo imposição direta de deslocamento compulsório. Argumenta que tais premissas não teriam sido devidamente enfrentadas, o que configuraria violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Requer o saneamento da omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o entendimento adotado. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento expresso da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se sustenta a inexistência de vício no julgado, ao argumento de que a matéria foi devidamente apreciada, configurando a insurgência mero inconformismo com a conclusão adotada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial…
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