Processo 1011018-13.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011018-13.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011018-13.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Consórcio, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARCIANO GOMES DE SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA - CNPJ: 06.044.551/0001-33 (AGRAVADO), PEDRO ROBERTO ROMAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA CORRENTE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 2.028,01, em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza impenhorável das quantias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) valores inferiores a quarenta salários-mínimos depositados em conta corrente são automaticamente impenhoráveis; e (ii) a mera apresentação de holerite é suficiente para comprovar a natureza salarial e a destinação dos valores ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode ser estendida a valores mantidos em conta corrente, desde que comprovado que constituem reserva destinada à subsistência do devedor. 4. Incumbe ao executado demonstrar, mediante prova documental idônea, a origem e a destinação alimentar dos valores constritos, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao apresentar apenas holerite desacompanhado de extratos bancários. 5. A proteção conferida à verba salarial (art. 833, IV, do CPC) não possui caráter absoluto, podendo ser mitigada quando a constrição não compromete a dignidade do devedor, em observância ao princípio da efetividade da execução. 6. A existência de acordo extrajudicial não homologado judicialmente não tem o condão de afastar a constrição regularmente efetivada, mantendo-se hígida a penhora até ulterior deliberação do Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos não se aplica automaticamente a depósitos em conta corrente, exigindo prova de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial. 2. A simples apresentação de holerite, desacompanhada de extratos bancários, é insuficiente para comprovar a natureza alimentar dos valores constritos. 3. A proteção da verba salarial pode ser mitigada quando não demonstrado prejuízo à subsistência do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 833, IV e X, e 854, § 3º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos…

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