Processo 1011021-62.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011021-62.2026.8.11.0001 Requerente: SERGIO SANTANA DA SILVA Requerida: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. VISTOS, ETC. Dispensado relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SERGIO SANTANA DA SILVA em face de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Narra o Autor que, em 13/12/2025, por volta das 15h15min, trafegava com seu veículo pela BR163/MT, km 570, quando colidiu com objeto (ressolagem de pneu) existente na pista de rolamento, o que lhe ocasionou danos materiais no automóvel. Sustenta que a presença do objeto decorreu de falha na prestação do serviço de conservação e segurança da via. Aduz que buscou solução administrativa junto à concessionária, mediante protocolo de ouvidoria, tendo o pedido sido indeferido. Nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária ré responde pelos danos que seus agentes vierem a causar a terceiros, por ação ou omissão, na prestação do serviço público, cuja execução se espera eficiente e segura, em retribuição à tarifa de pedágio exigida, devendo adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança daqueles que trafegam em rodovias sob a sua concessão. A aplicação do CDC na relação jurídica havida entre o usuário e a concessionária de serviço público, assim como a incidência de responsabilidade na modalidade objetiva, é matéria há muito já pacificada pela jurisprudência pátria e recentemente foi objeto do julgamento pela Corte Cidadã no Tema Repetitivo 1.122, cuja observância revela-se obrigatória (art. 927, do Código de Processo Civil), tendo sido fixada a seguinte tese, litteris: As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. No caso, os elementos probatórios constantes nos autos, consistentes nos comprovantes de pagamento de pedágio, fotos do veículo que demonstram as avarias e o requerimento administrativo à Requerida para ressarcimento de danos, conferem verossimilhança à assertiva autoral, no sentido de que o acidente ocorrera em razão de objetos na pista de rolamento administrada pela empresa Ré. Nesse contexto, a empresa Reclamada não se desincumbiu de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do consumidor, não havendo nos autos nenhuma prova apta a comprovar que os fatos aconteceram de forma diversa daquela narrada na exordial, de modo que resta tipificado o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Por esta razão, deve a Reclamada suportar os danos causados ao consumidor, em razão da falha na prestação de seus serviços. Os danos materiais restaram devidamente comprovados, consoante orçamentos que acompanham a inicial, que são congruentes, com valores aproximados, e a parte demandada não logrou desconstituí-los, sequer há argumentação acerca de eventual inidoneidade das oficinas mecânicas, tampouco de eventual superfaturamento, a exemplo de reparo de peças outras que se mostrem incompatíveis com o acidente. Portanto, nessa linha, entendo que é o caso de procedência do pedido de…
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