Processo 1011025-65.2025.8.26.0309

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011025-65.2025.8.26.0309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1011025-65.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edilson da Silva Castro - Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Trata-se de Ação Revisional ajuizada por EDILSON DA SILVA CASTRO em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por meio da qual a parte autora busca a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes em 24 de setembro de 2021. O autor alega que, para a aquisição de um veículo, obteve um crédito de R$ 47.600,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.633,41. O contrato estabeleceu uma taxa de juros remuneratórios de 2,76% ao mês e 38,64% ao ano. Sustenta que a referida taxa é abusiva, pois está em significativa discrepância com a taxa média de mercado para operações de crédito similares na mesma época, que, segundo o Banco Central (Bacen). Além disso, aponta a cobrança indevida de tarifas bancárias de cadastro e registro do veículo, que totalizam R$ 855,72, cuja restituição é pleiteada. Diante da abusividade dos encargos, requer a descaracterização da mora e a autorização para depositar em juízo o valor incontroverso das parcelas. Ao final, pleiteia a procedência do pedido para revisar o contrato, limitando a taxa de juros remuneratórios à média de mercado (1,80% a.m. e 23,90% a.a.) e a condenação do réu à devolução dos valores pagos em excesso, de forma simples ou em dobro. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 25/74. Em fls. 386, foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita. Citada, a ré apresentou contestação em fls. 142/168. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. Afirmou que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) objeto da ação foi endossada e cedida ao Fundo de Investimento, que é o atual e legítimo credor da dívida. Sustenta que o contrato previa a possibilidade de cessão e que, por se tratar de título de crédito, a notificação do devedor é dispensável. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, a legalidade da capitalização de juros e da Tabela Price, a legalidade das tarifas na medida em que houve a efetiva prestação dos serviços a elas correspondentes. Finalmente, bateu-se pelo reconhecimento da liberdade contratual (pacta sunt servanda) voltando-se contra o requerimento de inversão do ônus da prova. Juntou documentos (fls. 169/385). O autor foi intimado a se manifestar sobre a contestação, quedando-se inerte (fls. 390). Instadas a especificarem provas, as partes informaram não possuir interesse n'outras, além da prova literal já constante dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, ante o que há de controverso nos autos. Cumpre ressaltar que cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes de acordo com os elementos carreados aos autos. Note-se que a demanda versa sobre interpretação contratual. Afasto a preliminar arguida, porquanto foi com a ré que o autor celebrou o contrato que aqui se pretende revisar, consoante expediente juntado em fls. 60/70. No mérito, é incontroverso que o autor celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira ré para aquisição de um veículo. Dito isso, cumpre ressaltar que a relação jurídica firmada entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). De acordo com os artigos 2° e 3° do CDC, consumidor é toda pessoa física ou…

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