Processo 1011026-87.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011026-87.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011026-87.2026.8.13.0079/MG AUTOR : DANIEL DO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DAISY DANIELA DE BARROS DA SILVA (OAB MG133048) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DANIEL DO NASCIMENTO RODRIGUES  em face do MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA e JM AUTOMOVEIS LTDA. O autor alega, em síntese, ter quitado integralmente contrato de compra e venda de veículo junto à segunda requerida. Sustenta que quitou integralmente a obrigação, tendo recebido os títulos (notas promissórias) e declaração de quitação da vendedora. Contudo, afirma ter sido surpreendido com a negativação de seu nome perante o Serasa, efetuada pela primeira requerida, no valor de R$ 24.214,02. Requer, em tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Certidão de triagem do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível (evento 14). É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo os extratos bancários, declaração de isenção de IRPF e certidões (evento 20, DOC2 e DOC6), e atenta à declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) O requisito da…

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