Processo 1011029-58.2025.4.01.3502

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1011029-58.2025.4.01.3502
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1011029-58.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLENIO RODRIGUES DE AMORIM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS - GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLENIO RODRIGUES DE AMORIM EIRELI em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS-GO objetivando: “a) A concessão de tutela de urgência, com fundamento no artigo7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 151, inciso IV, do Código Tributario Nacional, para autorizar o creditamento das contribuições ao PIS (não cumulativo) e a COFINS (não cumulativo) incidentes sobre o diesel adquirido para revenda, no período compreendido entre 11 de março de 2022 e 15 de agosto e 2022, conforme previsão contida no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, em sua redação original, até a data de eficacia da Medida Provisória nº 1.118/2022. b) Que, em decorrência da concessão da liminar, seja determinada a Autoridade Coatora a abstenção de qualquer ato restritivo em desfavor do Impetrante, especialmente: - a negação ou suspensão da Certidão Negativa de Debitos (CND); - a inscrição do debito em dívida ativa ; - a inclusão de restrições no Cadastro de Fornecedores do Governo Federal (CADIN) ou quaisquer outros cadastros restritivos correlatos. c) Que, ao final, após a oitiva da Autoridade Coatora e da douta Procuradoria, seja concedida em caráter definitivo a segurança, declarando o direito do Impetrante ao creditamento das contribuições para o PIS (não cumulativo) e COFINS (não cumulativo) sobre o diesel adquirido para revenda no período de 11 de março de 2022 a 15 de agosto de 2022 (...)” Alega que atua no segmento de comercialização de derivados de petróleo e combustíveis, submetendo-se ao regime monofásico de tributação das contribuições ao PIS e à COFINS. Sustenta que, embora o Tema Repetitivo nº 1.093 do STJ tenha consolidado o entendimento de que não há direito ao creditamento em operações sujeitas ao regime monofásico, a própria jurisprudência do STJ admite exceções quando houver previsão legal expressa autorizando o creditamento. Afirma que a Lei Complementar nº 192/2022 instituiu benefício fiscal temporário ao assegurar a manutenção dos créditos de PIS e COFINS às pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica, inclusive ao adquirente final, mesmo nas operações submetidas à alíquota zero. Aduz que a Medida Provisória nº 1.118/2022 suprimiu tal benefício, porém sua eficácia imediata foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar da ADI nº 7.181, em razão da necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal. Sustenta que o benefício fiscal permaneceu vigente entre 11/03/2022 e 15/08/2022, período em que teria direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS calculados às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Aduz, ainda, que a Receita Federal do Brasil nega administrativamente o creditamento com fundamento nas Soluções de Consulta COSIT nº 23/2020 e nº 218/2014, o que reputa violação ao princípio da legalidade. Requer, em sede liminar, autorização para proceder ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre aquisição de diesel para…

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