Processo 1011032-94.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1011032-94.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar, Ambiental] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [FRANKLIN DA SILVA BOTOF - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRIAMA AGROINDUSTRIAL DA AMAZONIA SA - CNPJ: 01.729.073/0001-81 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2º VOGAL, EXMO SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO). E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ATOS MERAMENTE BUROCRÁTICOS. NULIDADE DA CDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso para cobrança de multa administrativa ambiental, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade fundada na prescrição intercorrente administrativa do Processo Administrativo Ambiental n. 41189/2016, que originou a CDA n. 2023325306. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu prescrição intercorrente administrativa, diante da alegada paralisação do processo administrativo ambiental por mais de três anos sem ato instrutório ou de impulso processual efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Estadual n. 1.986/2013 prevê a prescrição intercorrente do procedimento administrativo ambiental paralisado por mais de três anos, exigindo-se, para a interrupção do prazo, ato inequívoco de apuração do fato ou impulso processual substancial. 4. Certidões de antecedentes, consultas internas, termos de carga e despachos de mero encaminhamento constituem atos burocráticos e não interrompem a prescrição intercorrente quando não revelam efetiva atividade instrutória ou concreta apuração da infração ambiental. 5. Entre a defesa administrativa apresentada em 16/02/2016 e o despacho de 19/03/2019 transcorreu prazo superior a três anos, sendo inaptos à interrupção os atos de janeiro de 2019 e o despacho que apenas determinou a apresentação do ato constitutivo da empresa. 6. Reconhecida a prescrição intercorrente administrativa, a CDA n. 2023325306 é nula por ausência de substrato jurídico válido, o que impõe a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente administrativa ambiental configura-se quando o processo permanece paralisado por mais de três anos sem ato instrutório ou de impulso processual efetivo. 2. Atos meramente burocráticos, como certidões de antecedentes, consultas internas, termos de carga e despachos de encaminhamento, não interrompem a prescrição intercorrente administrativa. 3. Reconhecida a prescrição intercorrente administrativa, a CDA…
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