Processo 1011033-40.2026.8.13.0480
TJMG • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1011033-40.2026.8.13.0480/MG EXECUTADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB MG099080) DESPACHO Vistos, etc. Considerando os pedidos formulados pela parte exequente e visando à efetividade da tutela anteriormente deferida, verifico que a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário poderá ser viabilizada mediante comunicação direta ao INSS. Determino a expedição de ofício ao INSS para, em 10 (dez) dias, cumprir a seguinte determinação: para que proceda, com urgência , à imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato objeto da presente demanda (nº º 950001112303, junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ 17184037004964) que incidam sobre o benefício previdenciário da parte autora GISLENE NETO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, comunicando a este Juízo o cumprimento da determinação. Fica o destinatário do ofício advertido que o descumprimento da determinação poderá ser considerado crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da aplicação de multa. Servirá como ofício cópia deste despacho assinado eletronicamente, que deverá ser respondido pelo e-mail pms4civel@tjmg.jus.br . Após o cumprimento da diligência ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de arbitramento de multa pelo alegado descumprimento da tutela de urgência e demais requerimentos pendentes. Quanto ao cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, determino: 1. Intime-se a parte devedora, na forma estabelecida no inciso I, do § 2º, do artigo 513, do Código de Processo Civil, de 2015, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de honorários e custas, se houver (artigo 523, caput , do Código de Processo Civil, de 2015). 2. Em relação à intimação do devedor, deverá ser observado o seguinte: a) em regra, o executado deverá ser intimado por meio do procurador constituído nos autos; b) se o executado tiver sido citado pessoalmente no processo de conhecimento e não possuir procurador constituído, sua intimação deverá ser pessoal, no endereço em que tenha ocorrido a citação ou o último ato de intimação , sendo considerada eficaz a intimação infrutífera em razão da mudança de endereço não comunicada nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC); c) se o executado tiver sido citado por edital, deverá ser expedido novo edital de intimação, em única publicação, com prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o curador especial nomeado no processo de conhecimento deverá ser intimado a respeito do início do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença . 3. Fica o devedor advertido que, nos termos do art. 32, III e IV da Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025, cabe ao advogado, ao se cadastrar no processo, "cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados", categorizando corretamente o instrumento do mandato como "procuração", a fim de evitar erros de intimação no sistema ePROC. 4. Não havendo pagamento no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (Código de Processo Civil, artigo 523, § 1º), esclarecendo que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (Código de Processo Civil, artigo 523, § 2º). 5. Conste da intimação que, transcorrido o prazo acima…
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