Processo 1011034-64.2026.8.11.0000
TJMT • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1011034-64.2026.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Receptação] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [BRUNO DE JESUS BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ISAQUE DIEGO DE JESUS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), KARINE CRISTINA MARTINS DE CAMPOS (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ERRO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REVISIONAL PROCEDENTE. REVISIONAL PROCEDENTE. I. Caso em exame: Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I e III, do CPP, visando desconstituir parcialmente acórdão que manteve condenação pelos crimes de receptação e desobediência, com reconhecimento da agravante da reincidência. Sustenta erro judiciário consistente na utilização de condenação anterior atingida pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente para fins de reincidência, requerendo o afastamento da agravante, com readequação da pena e do regime prisional. II. Questão em discussão: Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a condenação anterior, atingida pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente, pode produzir efeitos penais secundários, especialmente para caracterização da reincidência; (ii) estabelecer se o reconhecimento indevido da reincidência impõe a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. III. Razões de decidir: 1. A revisão criminal é medida excepcional cabível quando evidenciado erro judiciário, especialmente quando a condenação afronta o texto expresso da lei penal ou se funda em premissas juridicamente inválidas. 2. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do CP, sendo possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente entre a sentença e o acórdão confirmatório. 3. Configurada a prescrição da pretensão punitiva, extinguem-se não apenas a execução da pena, mas também os efeitos penais secundários da condenação, inclusive a reincidência. 4. A utilização de condenação atingida pela prescrição punitiva para agravar a pena em novo processo configura erro de direito e afronta à legalidade estrita. 5. O vício no reconhecimento da reincidência contamina a dosimetria da pena, impondo sua readequação com exclusão da agravante indevidamente aplicada. 6. Afastada a reincidência, e sendo a pena inferior a 4…
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