Processo 1011036-56.2025.4.01.3306

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011036-56.2025.4.01.3306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011036-56.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCILENE ANDRADE SOLPOSTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE MONTEIRO DOS SANTOS - BA54149 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUCILENE ANDRADE SOLPOSTO CAIQUE MONTEIRO DOS SANTOS - (OAB: BA54149) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272392996 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011036-56.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCILENE ANDRADE SOLPOSTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE MONTEIRO DOS SANTOS - BA54149 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JUCILENE ANDRADE SOLPOSTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. No presente caso, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente sua intenção de não prosseguir com a demanda e, embora regularmente intimado, o INSS permaneceu silente quanto ao pedido. Dessa forma, impõe-se a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

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