Processo 1011037-06.2018.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011037-06.2018.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011037-06.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELMA MUNIZ DAVID PUGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): NELMA MUNIZ DAVID PUGAS MARCELO JAIME FERREIRA - (OAB: DF15766-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456908643) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011037-06.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011037-06.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELMA MUNIZ DAVID PUGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011037-06.2018.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Nelma Muniz David Pugas contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (num. 35423016 - pág. 1), que julgou procedente a impugnação apresentada pela União para extinguir o cumprimento de sentença individual proposto pela autora em face da União Federal. O feito executivo fundamentava-se em título judicial coletivo que reconhecia a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Tributária (GAT). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que o título executivo judicial, ao declarar a natureza de vencimento da referida gratificação, não determinou expressamente a sua incidência sobre outras rubricas remuneratórias (reflexos). Entendeu o juízo de origem que a pretensão da exequente de obter o recálculo de outras parcelas com base na GAT extrapolaria os limites da coisa julgada, configurando excesso de execução e tornando a obrigação inexigível (num. 35423016 - págs. 2/3). Em suas razões recursais (num. 35423032 - págs. 1/14), a parte autora alega, em síntese, que a natureza de vencimento da GAT, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, implica, por imperativo lógico e jurídico, reflexos automáticos sobre as demais gratificações que utilizam o vencimento-padrão como base de cálculo. Argumenta que o STJ já se manifestou em sede de Reclamação no sentido de garantir a eficácia do título executivo quanto aos reflexos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução dos valores apurados. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando pela inexistência de comando judicial que ampare o pagamento de reflexos e pela ausência de amparo legal para a incorporação pretendida (num. 35423036 - págs. 1/23). Ressalta, ainda, a superveniência de fatos jurídicos que impactam a exigibilidade do título. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011037-06.2018.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC), uma vez que a sentença foi publicada em data posterior a…

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