Processo 1011038-20.2025.4.01.3502
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1011038-20.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO CORREIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo coletivo com pedido de medida de urgência liminar ajuizado por AUTO POSTO CORREIA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, objetivando, em síntese, a declaração do direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS não cumulativos decorrentes da aquisição de diesel para revenda, no período compreendido entre 11/03/2022 e 15/08/2022. Alega que integra a cadeia econômica de comercialização de derivados de petróleo e combustíveis, estando sujeita à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. Sustenta que, no regime monofásico de tributação, os produtores e importadores recolhem as contribuições mediante alíquotas majoradas, enquanto distribuidores e varejistas submetem-se à alíquota zero nas operações subsequentes. Afirma que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 instituíram o regime não cumulativo das contribuições, autorizando, em regra, a apuração de créditos relativos à aquisição de bens para revenda, mas vedando o creditamento em operações submetidas à tributação monofásica e sujeitas à alíquota zero. Sustenta que a redação original do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022 instituiu benefício fiscal temporário ao reduzir a zero as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre combustíveis e assegurar às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive ao adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Argumenta que a Medida Provisória nº 1.118/2022 suprimiu a previsão de manutenção dos créditos, mas que o Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar proferida na ADI nº 7.181, reconheceu que a revogação do benefício implicaria majoração indireta de tributo, sujeita à observância da anterioridade nonagesimal. Defende que, em razão do entendimento firmado na ADI nº 7.181, o benefício fiscal permaneceu eficaz até 15/08/2022, razão pela qual sustenta possuir direito ao creditamento das contribuições no período compreendido entre a publicação da Lei Complementar nº 192/2022 e o término da anterioridade nonagesimal incidente sobre a Medida Provisória nº 1.118/2022. Aduz, ainda, que a Receita Federal do Brasil possui entendimento administrativo contrário ao aproveitamento de créditos relativos à aquisição de combustíveis para revenda em operações submetidas ao regime monofásico, mencionando, para tanto, a Solução de Consulta COSIT nº 23/2020. Requer, em sede liminar, autorização para proceder ao creditamento das contribuições para o PIS/COFINS não cumulativos relativamente ao diesel adquirido para revenda no período de 11/03/2022 a 15/08/2022, bem como determinação para que a autoridade coatora não obste a emissão de certidão negativa, não promova inscrição em dívida ativa e não imponha restrições cadastrais correlatas. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para declarar o direito ao creditamento das contribuições para o PIS/COFINS relativas ao diesel adquirido para revenda no período indicado, bem como o reconhecimento da possibilidade de utilização futura dos créditos nos termos do artigo 378 da Lei Complementar nº 214/2025. Informações da autoridade impetrada no id 2230495146.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.