Processo 1011038-42.2019.4.01.3304
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011038-42.2019.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE MARCOS LIMA RIOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON BRITO DAMASCENO - BA33109-A DESTINATÁRIO(S): JOSE MARCOS LIMA RIOS ALISSON BRITO DAMASCENO - (OAB: BA33109-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460163838) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011038-42.2019.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011038-42.2019.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE MARCOS LIMA RIOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON BRITO DAMASCENO - BA33109-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011038-42.2019.4.01.3304 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE MARCOS LIMA RIOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou procedente o pedido para assegurar ao autor, servidor público federal, o direito ao afastamento para participação em curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, com manutenção da remuneração do cargo de origem. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão de afastamento remunerado para participação em curso de formação relativo a cargo de esfera estadual, ao argumento de que o art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90 estabelece rol taxativo, restrito à Administração Pública Federal. Alega, ainda, violação ao art. 14 da Lei nº 9.624/98, aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como sustenta que a decisão judicial implica indevida atuação do Judiciário como legislador positivo, além de impor ônus indevido à União. Ressalta, também, a inexistência de previsão legal para a extensão do benefício a cargos estaduais, defendendo interpretação restritiva das normas aplicáveis e a impossibilidade de concessão do direito com fundamento exclusivo no princípio da isonomia. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011038-42.2019.4.01.3304 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE MARCOS LIMA RIOS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de servidor público federal afastar-se do cargo, com percepção de sua remuneração, para participação em curso de formação relativo a cargo público estadual, discutindo-se, em especial, a interpretação do art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 14 da Lei nº 9.624/98 à luz do princípio da isonomia. No caso concreto, o autor, servidor do Poder Judiciário da União, foi aprovado em concurso para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia e obteve, em sentença, o reconhecimento do direito ao afastamento remunerado, o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.