Processo 1011039-36.2024.8.11.0007

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1011039-36.2024.8.11.0007
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada em Ações Coletivas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 1011039-36.2024.8.11.0007 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso – SISMA/MT em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a suspensão de contratações temporárias por Processos Seletivos Simplificados em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso público vigente. O sindicato autor alega, em síntese, a ilegalidade dos Processos Seletivos Simplificados nº 003/SES/2023 e/ou nº 004/SES/2023, destinados à contratação temporária de profissionais de saúde. Sustenta que tais contratações precárias violam o art. 37, II, da Constituição Federal e a legislação estadual pertinente (LC nº 441/2011 e LC nº 600/2017), uma vez que existe concurso público vigente (Edital nº 001/2023/SES/MT), com candidatos aprovados aguardando nomeação. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a suspensão das contratações temporárias, a declaração de nulidade dos processos seletivos já efetivados, bem como “dos demais que possam vir a ser criados no período no qual o concurso estiver vigente”, e a consequente convocação dos candidatos aprovados no certame (Id. 179040459 - Pág. 28). Este Juízo determinou a intimação do sindicato autor para que, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, justificasse sua legitimidade para a causa, apontando objetivamente quais direitos ou interesses de seus representados seriam defendidos nesta ação (Id. 221436497). Em resposta, o sindicato sustentou genericamente que sua legitimidade decorre da defesa do “princípio do concurso público” e da necessidade de coibir a “precarização das relações laborais” ocasionada pelas contratações temporárias ilegais. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela extinção da ação por ausência de legitimidade ativa (Id. 229843501). É a síntese. DECIDO. O julgamento do processo, neste momento, não adentrará o mérito sobre a legalidade ou ilegalidade das contratações temporárias efetuadas pelo Estado de Mato Grosso. A análise que se impõe é anterior e prejudicial a qualquer outra: a verificação das condições da ação, especificamente a legitimidade da parte autora (legitimatio ad causam). O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 17, que para “postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. A ausência de qualquer uma dessas condições leva, invariavelmente, à extinção do processo sem resolução de mérito, como no caso do indeferimento da petição inicial (art. 330, II, c/c art. 485, I e VI). A legitimidade conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, embora ampla, é instrumental e finalística, destinada à “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”. É certo que a atuação de sindicato como substituto processual difere do papel da associação civil na representação de seus associados. No caso dos sindicatos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de possuírem ampla legitimidade para defender os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Nessa linha, foi firmada tese, em regime de repercussão geral, defendendo que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e…

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