Processo 1011042-74.2022.8.11.0002

TJMT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1011042-74.2022.8.11.0002
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. Família e Sucessões de Várzea Grande
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO RÉU-REVEL ART. 346 DO CPC PROCESSO n. 1011042-74.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 4.363,20 ESPÉCIE: [Fixação]->ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) POLO ATIVO: Nome: LUCIENE GREGORIA DA CRUZ Endereço: RUA ORLANDO SILVA, qd 32, 18, (JD C VERDE), COSTA VERDE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78128-312 Nome: D. G. A. G. Endereço: PROJETADA S N 15 DE MAIO VARZEA, 2, (LOT F MINAS), 15 DE MAIO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-293 Nome: E. G. G. A. G. Endereço: 05, 12, QUADRA 13, BAIRRO MILTON FIGU, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 POLO PASSIVO: Nome: DIEGO AUGUSTO GONCALVES Endereço: AVENIDA BRASIL, 01, (RES 15 MAIO), PRIMAVERA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78132-320 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, acima qualificado, da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo resumo segue:SENTENÇA:(...) Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: FIXAR DEFINITIVAMENTE a pensão alimentícia devida pelo requerido às três filhas no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. O pagamento deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada na exordial (Ag. 2985, Conta 000850504072-2, CEF, titularidade de Luciene G. da Cruz). CONDENAR o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação, devidamente comprovadas pela genitora. ESTABELECER que os alimentos definitivos retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68. Sucumbência: Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor de 12 prestações alimentares (art. 85, §2º, CPC). Eventuais débitos em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, observando-se, a partir de sua vigência, o regime estabelecido pela Lei nº 14.905/2024.(...) VÁRZEA GRANDE, 17 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ

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