Processo 1011042-92.2022.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011042-92.2022.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

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Agravo de Instrumento Nº 1011042-92.2022.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : FUNDACAO DE EDUCACAO, ARTES E CULTURA - FUNDAC ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG162619) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE GUARACY REBELO (OAB MG030279) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. TEMA 1.350/STJ. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO E EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por fundação executada em face de decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0032763-08.2018.4.01.3800 que, embora reconhecendo a ausência de indicação da fundamentação legal nas CDAs nºs 60.6.17.000053-01 e 60.7.17.000065-18, reputou o vício sanável e intimou a União para substituição dos títulos executivos. A agravante sustenta a nulidade absoluta das CDAs por violação ao art. 202, III, do CTN e ao art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980, requerendo a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do fundamento legal da dívida na CDA constitui vício insanável, apto a ensejar a nulidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 202, III, do CTN e o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980 exigem a indicação do fundamento legal da dívida como requisito obrigatório do termo de inscrição e da CDA. 4. No caso, as CDA`s que instruem a execução consignam apenas a expressão “EM ANEXO” no campo da fundamentação legal, sem que os documentos apresentados contenham a discriminação dos dispositivos legais que embasam a cobrança, evidenciando a ausência de requisito essencial. 5. No recente Tema Repetitivo nº 1.350/STJ, a Primeira Seção firmou tese vinculante no sentido de que não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, por se tratar de elemento estrutural do lançamento e da inscrição. 6. A nulidade das CDAs afasta a certeza e a liquidez do título executivo, impondo a procedência dos embargos e a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 7. Os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma de conhecimento incidental, o que autoriza a fixação de honorários advocatícios tanto nos embargos quanto na execução, conforme tese firmada no Tema nº 587/STJ, respeitados os limites legais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados : CTN, art. 202, III; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º, III, e 8º; CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 485, IV. J urisprudência relevante citada : STJ, Tema 1.350 (REsp nºs 2.194.706/SC, 2.194.734/SC e 2.194.708/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 8/10/2025, DJEN 22/10/2025); STJ, AgInt no REsp 1.995.651/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/9/2022, DJe 23/9/2022; STJ, AgInt no REsp 2.093.993/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/11/2023, DJe 5/12/2023; STJ, Tema 587 (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18/12/2018, DJe 27/2/2019); TRF6, AC 0001432-85.2007.4.01.3802, 3ª Turma, Rel. Des. Marcelo Dolzany da Costa, D.E. 08/08/2025; TRF6, AP…

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