Processo 1011045-72.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1011045-72.2023.8.11.0041 AUTOR(A): P. C. R. C., CLAUDIA REGINA COSTA LOPES REU: HILTON DA SILVA CORREA, WARLEN LEMES DA SILVA, RAPHAEL ARAUJO SCARDELAI Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada por Pedro César Reveles Costa, representado por sua avó e guardiã Claudia Regina Costa Lopes de Almeida, em face de Hilton da Silva Correa, Raphael Araújo Scardelai e Warlen Lemes da Silva, todos qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que é filho e herdeiro de Deborah Costa de Almeida, falecida em 17/05/2022. Informa que a falecida mantinha ação judicial contra a empresa Energisa (autos nº 1027111-24.2021.8.11.0001), sob o patrocínio dos advogados requeridos. Relata que, após o óbito de sua genitora, sua representante buscou os causídicos para receber os valores de um acordo homologado naquele feito, no montante de R$ 2.400,00 (Id. 113627916). Afirma que houve resistência no fornecimento de informações e do contrato de honorários, sendo que, após notificação extrajudicial, o primeiro requerido (Hilton) efetuou o repasse de R$ 1.258,26 via PIX (Id. 113606673). Sustenta que o valor retido (aproximadamente 49%) é abusivo e que a demora e o descaso no atendimento configuram danos morais. Pugna pela exibição do contrato, pagamento de eventuais diferenças e condenação em danos morais. A liminar foi deferida ao Id. 116234874 para determinar a exibição do contrato de honorários. O requerido Hilton da Silva Correa contestou ao Id. 123647224, arguindo que sempre esteve disposto a pagar, mas que não conseguia contato com a cliente. Juntou o contrato de honorários (Id. 123647225) prevendo o percentual de 49% ad exitum. Sustenta a ilegitimidade passiva dos demais réus e a inexistência de danos morais, alegando que o pagamento foi realizado conforme o pactuado. O requerido Warlen Lemes da Silva apresentou defesa ao Id. 124054062, arguindo sua ilegitimidade passiva. Sustenta que possui sociedade unipessoal e que jamais atuou nos autos da falecida Deborah, desconhecendo o motivo de seu nome constar na procuração. O requerido Raphael Araújo Scardelai contestou ao Id. 185151430, também arguindo ilegitimidade passiva. Alegou que seu nome constava na procuração apenas formalmente, mas que não praticou nenhum ato processual nem recebeu valores. Juntou provas emprestadas de outros processos em que sua ilegitimidade foi reconhecida pelo Egrégio TJMT (Id. 183841121). Houve impugnação às contestações. Em decisão saneadora (Id. 222756414), foi postergada a análise da ilegitimidade para o mérito, invertido o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos. As partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Raphael Araújo Scardelai e Warlen Lemes da Silva) Os requeridos Raphael e Warlen sustentam que não possuem responsabilidade pelos fatos, pois não atuaram na causa originária, não receberam valores e sequer conheciam a falecida Deborah. Compulsando os autos da ação originária (nº 1027111-24.2021.8.11.0001), verifica-se que apenas o requerido Hilton da Silva…
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