Processo 1011045-93.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011045-93.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011045-93.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [HERNANI ZANIN JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), AZZURIAN REALTY SERVICOS LTDA - CNPJ: 17.897.491/0001-18 (AGRAVADO), EPTUS AUTOMACAO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 07.261.125/0001-14 (AGRAVADO), FERNANDA BAGINI DE ALMEIDA CONSTANTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MAXIMILIANO AGOSTINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO(S): AZZURIAN REALTY SERVICOS LTDA, EPTUS AUTOMACAO COMERCIAL LTDA e FERNANDA BAGINI DE ALMEIDA CONSTANTE. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E LUCROS. PREMATURIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de 20% do faturamento da empresa executada, bem como a constrição de quotas sociais e lucros pertencentes à executada em sociedade empresária diversa, autorizando, contudo, a reiteração de diligências patrimoniais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, nos termos do art. 866 do CPC; (ii) saber se é cabível, no momento processual, a penhora de quotas sociais e de lucros titularizados pela executada, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional, condicionada à demonstração do esgotamento dos meios ordinários de localização de bens, o que não restou evidenciado, haja vista a existência de diligências ainda em curso, inclusive via sistemas judiciais. 4. A mera demonstração de atividade empresarial, por elementos informais, não comprova a capacidade econômico-financeira da empresa para suportar constrição sobre seu faturamento, sendo imprescindível análise contábil idônea, sob pena de violação aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa. 5. A penhora de quotas sociais e lucros é juridicamente admissível, porém também depende do esgotamento prévio das medidas executivas menos gravosas, o que não se verifica no caso concreto. 6. A constrição pretendida, ao alcançar fluxos financeiros futuros e incertos, pode irradiar efeitos sobre sociedade empresária estranha à lide, exigindo cautela e delimitação precisa, inexistentes nos autos. 7. O exame de pedido subsidiário não apreciado na origem implicaria indevida supressão de instância, vedada pelo sistema processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A…

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