Processo 1011046-78.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011046-78.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [REBECA HENRIQUES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GIORDANO PABLO DANTAS DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARLUCIA DANTAS DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), HERNANI ZANIN JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), JOSE DE ALMEIDA BANDEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AVALIAÇÃO JUDICIAL. INUTILIDADE DO ATO PROCESSUAL. ECONOMIA PROCESSUAL. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À POLÍCIA RODOVIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual foram indeferidos os pedidos de expedição de carta precatória para avaliação de imóvel penhorado e de expedição de ofícios à polícia rodoviária para localização de veículo também constrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação judicial de imóvel penhorado pode ser realizada durante a suspensão dos atos expropriatórios determinada em Embargos de Terceiro; (ii) estabelecer se é cabível a expedição de ofícios às polícias rodoviárias para localização de veículo penhorado quando já disponíveis mecanismos eletrônicos adequados de pesquisa patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização da avaliação do imóvel durante a suspensão dos atos expropriatórios não produz utilidade concreta imediata ao processo executivo, pois os atos subsequentes permanecem obstados por decisão proferida nos Embargos de Terceiro. 4. A prática antecipada da avaliação pode gerar custos desnecessários e futura necessidade de reavaliação em razão das oscilações do mercado imobiliário, em afronta aos princípios da economia processual, da eficiência e da utilidade dos atos executivos. 5. O sistema RENAJUD constitui instrumento suficiente e adequado para operacionalizar medidas judiciais relacionadas a veículos automotores, tornando desnecessária a expedição de ofícios às polícias rodoviárias. 6. O deferimento de diligências alternativas para localização do veículo, mediante expedição de ofícios às empresas Sem Parar e Conectar Soluções de Mobilidade Eletrônica, demonstra que a persecução patrimonial do executado permanece viabilizada por meios adequados e proporcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A adoção de diligências patrimoniais deve observar os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade na atividade executiva. O sistema RENAJUD é meio suficiente para operacionalização de medidas constritivas sobre veículos automotores,…
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