Processo 1011047-85.2025.8.11.0004

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011047-85.2025.8.11.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Barra do Garças
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA PROCESSO: 1011047-85.2025.8.11.0004 AUTOR(ES): FRANCISCO SEZOTE DA COSTA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Vistos etc. Relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES 1. Da procuração genérica Quanto ao preliminar de procuração genérica, notadamente, não há óbice legal à procuração carreada, que outorga poderes gerais para o foro e especiais para transigir e receber, atendendo ao art. 105 do CPC. A ausência de menção nominal à ré no instrumento não gera nulidade nos Juizados, regidos pela informalidade. Rejeito a preliminar. 2. Da Justiça Gratuita A análise do pedido de justiça gratuita não se faz necessária neste momento processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais é isento de custas, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95. A questão será apreciada apenas em caso de interposição de recurso. Rejeito a preliminar. 3. Da ausência das condições da ação falta de interesse de agir Relativamente ao interesse de agir, sem razão mais uma vez a ré, posto que o interesse processual se configura pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, o que está evidenciado no caso concreto sendo despiciendo qualquer requerimento administrativo. Rejeito a preliminar. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia central reside em verificar se os débitos efetuados na conta corrente da autora são indevidos por configurarem cobrança irregular. A parte autora alega descontos indevidos de "Seguro Residência" (R$ 142,82 mensais), por meio dos extratos (ID 209228887 – Pág. 6), que foram feitos descontos sob a rubrica “PAGTO COBRANCA 0000002 142,82- BRADESCO SEG-RESID/OUTROS SALDO EM 12/12”. Nesse sentido em análise detida ao extrato, observo que foram debitados em algumas ocasiões e exemplo: “12/12/2024, 20/01/2025, 22/04/2025, 19/05/2025, 19/06/2025.” A parte ré, embora alegue regularidade, não colacionou aos autos o contrato assinado, gravação de áudio ou prova de adesão digital que legitimasse as cobranças. Desta forma, para que as cobranças fossem legítimas, caberia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC e à luz da aplicação da inversão do ônus da prova, sobretudo em demandas consumeristas, de comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora. Não comprovada a origem da dívida, a declaração de inexigibilidade é medida que se impõe. A falha na prestação do serviço, portanto, é objetiva (art. 14, CDC). A cobrança de quantia indevida enseja a restituição em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não se vislumbra engano justificável na conduta da instituição financeira, que possui todos os meios para controlar os pagamentos recebidos. Todavia, a parte ré deverá restituir à parte autora, em dobro, o saldo remanescente, não restituído (R$ 498,66) indevidamente descontados, totalizando R$ 997,32, ressaltando que a própria parte confirmou que recebeu do banco a quantia de R$ 358,56, portanto, a restituição em dobro do valor total dos descontos implicaria bis in idem. Quanto ao dano moral, a conduta do banco em efetuar descontos indevidos diretamente na conta da parte consumidora sem a devida legalidade, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, gerando…

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