Processo 1011052-85.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011052-85.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Expropriação de Bens, Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [RAFAEL ESTEVES STELLATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDERSON LAZAROTTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (EMBARGADO), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): ANDERSON LAZAROTTO EMBARGADO(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, INC. IV E X, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 833, inc. IV e X, do CPC, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de verbas destinadas à preservação do mínimo existencial. Aduz, ainda, contradição interna do julgado, sob o argumento de que o acórdão reconheceu a proteção patrimonial mínima do devedor, mas afastou sua incidência no caso concreto em razão de insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, à luz do art. 833, inc. IV e X, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. O acórdão impugnado enfrentou de forma suficiente as teses deduzidas pela parte embargante, expondo, de maneira clara e coerente, os fundamentos jurídicos adotados para afastar a alegação de impenhorabilidade, inexistindo omissão quanto à incidência do art. 833 do CPC ou à jurisprudência pertinente. O inconformismo da parte embargante revela mera pretensão de reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, inclusive quando opostos para fins de prequestionamento. Configurado o caráter manifestamente infringente da insurgência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com advertência quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração abusiva do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração…
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