Processo 1011059-74.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1011059-74.2026.8.11.0001 Reclamante: Camilla Pamyla Ribeiro Neves Reclamado: BRB Banco De Brasília S.A. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito c/c Indenização e Tutela De Urgência proposta por Camilla Pamyla Ribeiro Neves em desfavor de BRB Banco De Brasília S.A. Alega a Reclamante que seu nome foi inserido de forma indevida no SCR – Sistema de Informação de Crédito. Afirma, primeiramente, que não reconhece a dívida supostamente existente com a primeira Reclamada. A Reclamada alega ser legítima a cobrança registrada no Sistema de Informações de Crédito (SCR), em razão da compra de uma dívida da instituição Willbank na modalidade de Pix credito . 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. A relação entre as partes não se esgota na mera prestação de serviços, sendo regida pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC e art. 422 do Código Civil). Deste princípio derivam os deveres anexos de lealdade, transparência e informação. No caso em tela, a Reclamada falhou duplamente, primeiro, ao realizar um apontamento sem lastro contratual mínimo, uma vez que não colacionou aos autos qualquer documento assinado pela parte autora; segundo, ao omitir do consumidor a existência de tal registro, impedindo-o de exercer seu direito de retificação (art. 43, §3º, do CDC). A ausência de prova da contratação (ônus da Reclamada, conforme art. 373, II, do CPC) torna o apontamento um ato ilícito qualificado pela negligência no controle de seus registros internos. É imperativo superar a tese defensiva de que o SCR possui natureza meramente estatística ou informativa. Embora o sistema tenha o propósito regulatório de supervisão bancária, na prática do mercado financeiro, ele funciona como um poderoso filtro de exclusão. O registro de "prejuízo" ou "dívida vencida" no SCR atua como uma barreira invisível, mas intransponível, que aniquila a capacidade de crédito do cidadão. Diferente dos cadastros tradicionais (SPC/SERASA), o SCR oferece um histórico detalhado que, quando maculado por erro da instituição, gera um estigma financeiro que perdura e impede a fruição de direitos básicos, como a abertura de conta corrente ou o financiamento habitacional. Nesse sentido temos a jurisprudência. DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR VIA ELETRÔNICA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a ocorrência de fraude, condenou à…
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