Processo 1011060-07.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1011060-07.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e outros (11) RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA CASAS PERNAMBUCANAS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão constante do id n. 312708891. Opostos os Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (id. 346349359). O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 5º, inciso LXIX, 146, inciso II e III, 150, inciso I, 155, inciso II e 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Recurso tempestivo (id. 362056381) e preparado (id. 361893865). Foram apresentadas contrarrazões no id. 367041878. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Da sistemática de repercussão geral. Tema nº 69 do STF. Distinguishing. A parte recorrente alega ofensa aos artigos 5º, inciso LXIX, 146, inciso II e III, 150, inciso I, 155, inciso II e 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, sustentando que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS seria indevida, por aplicação inversa da ratio decidendi firmada no Tema nº 69 do STF (RE 574.706/PR). Contudo, evidencia-se substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada no mencionado tema que assim dispôs (RE 574.706/PR): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Tese fixada: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” Observa-se, pois, que, no caso dos autos, a pretensão da recorrente é diametralmente oposta àquela apreciada no Tema nº 69: enquanto o paradigma versou sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, contribuições cujo fato gerador é o faturamento mensal, compreendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, a parte recorrente pretende a operação inversa, isto…
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