Processo 1011060-24.2024.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011060-24.2024.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1011060-24.2024.8.11.0003 RECORRENTE(S): ASSOCIACAO DE ESPECIALISTAS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE- AEMPRO RECORRIDA(S): OLIVEIRA BORGES SERVICOS MEDICOS LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIACAO DE ESPECIALISTAS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE- AEMPRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 364617851. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e nos arts. 884 e 886 do Código Civil, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 377472865. Houve pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 373, I e II, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou as aludidas disposições legais ao deslocar indevidamente à AEMPRO a consequência jurídica pela ausência de glosa formal, suspensão contratual ou procedimento administrativo, quando o fato constitutivo do crédito permaneceu sob encargo da autora. Suscita, ainda, ofensa ao art. 884 do Código Civil, sob o fundamento de que o aresto impugnado ignorou a referida disposição legal ao reconhecer enriquecimento sem causa em cenário de relação contratual expressa, de controvérsia sobre constituição e exigibilidade do crédito, e de causa jurídica legítima para retenção cautelar do pagamento. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO NO CASO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE TERIA DESINCUMBIDO O AUTOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE MAGNUS RODRIGO CARDOSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE LOURDES HELENA PACHECO DA SILVA CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A ausência de…

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