Processo 1011061-44.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011061-44.2026.8.11.0001. AUTOR: RHAUNY PERDIGAO NERIS REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO proposta por RHAUNY PERDIGAO NERIS em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA, objetivando indenização por danos materiais e morais em razão de alegada falha na prestação de serviços. Alega a parte promovente que realizou a compra, por meio da plataforma da requerida, de 02 (duas) unidades do produto “Xburn Pro Max Azul Ultra Concentrado 30 caps”, pelo valor total de R$ 305,99, pago mediante cartão de crédito parcelado. Sustenta, contudo, que recebeu apenas 01 (uma) unidade do produto adquirido. Afirma que, ao perceber a entrega parcial, registrou reclamação administrativa junto à plataforma da requerida, porém não obteve solução satisfatória, tendo sido oferecido apenas reembolso parcial do valor pago, condicionado à devolução da única unidade recebida. Aduz que a conduta da requerida lhe ocasionou prejuízo material e transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, motivo pelo qual pleiteia a restituição dos valores pagos, inclusive em dobro, bem como indenização por danos morais. O ato conciliatório restou infrutífero. Em defesa, a parte promovida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, retificação do polo passivo e incompetência territorial. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que a plataforma apenas intermedeia negociações entre compradores e vendedores, não sendo responsável pela qualidade ou quantidade dos produtos comercializados. Aduziu que a parte autora não observou corretamente os procedimentos do programa “Compra Garantida”, ao recusar a devolução do produto recebido e rejeitar o reembolso parcial ofertado, circunstância que inviabilizou a cobertura da garantia e ocasionou a liberação do valor ao vendedor. Defendeu a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A parte promovente argumenta que a exigência do único produto como condição para restituição integral do valor pago configura prática abusiva. No mais, reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Deveras, em se tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produto e serviços é objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo a luz do que determina os artigos 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, parágrafo 1º do CDC, devendo os fornecedores e prestadores de serviço responderem pelos prejuízos causados ao consumidor em decorrência da assunção de riscos da atividade, possuindo ambas as requeridas legitimidade passiva para responder pelo atraso na entrega do produto comercializado. Segundo Fredie Didier, “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito…
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