Processo 1011062-26.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011062-26.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Processo: 1011062-26.2026.8.11.0002 RECLAMANTE: RENAN RODRIGUES DA SILVA RECLAMADA: DANIELA DE SOUZA PELISSARI EIRELI - ME Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que, na data de 16/01/2026, adquiriu um veículo CHEVROLET/S10 (Ano/Modelo: 2023/2024, Placa: SJA0G94) no estabelecimento da reclamada. Alegou que, em 20/01/2026, ou seja, 04 dias após a compra, o veículo começou a fazer barulho na roda dianteira, motivo pelo qual levou o bem na assistência técnica indicada pela ré. Destacou que, na ocasião, foi constatado que o disco de freio estava defeituoso e, após a devida substituição, o veículo foi entregue no mesmo dia. Registrou que, ao chegar em sua residência, a roda que havia sido arrumada travou, pois a assistência esqueceu de colocar 03 parafusos. Salientou que, no dia seguinte (21/01/2026), a empresa reclamada enviou um mecânico até a sua residência e o problema foi resolvido. O reclamante relatou que, em 22/01/2026, o veículo teve uma pane elétrica e, ao acionar a ré, a mesma encaminhou novamente um mecânico, o qual atestou que o problema seria no “módulo computadorizado”. Destacou que o veículo foi guinchado para a assistência técnica e lá permaneceu por 04 dias, devido à necessidade de banho químico. Destacou que, após alguns dias, mais precisamente em 03/02/2026, o ar-condicionado parou de funcionar, o câmbio começou a fazer barulho e foi constatado que a bucha do câmbio estava estragada, razão pela qual, novamente, o veículo foi levado para a assistência e, decorridos 03 dias, os problemas foram solucionados. Destacou que, na data de 12/02/2026, o veículo simplesmente não pegava, uma vez que o módulo computadorizado apresentou problema. Informou ter guinchado o carro para a oficina indicada pela reclamada e que o conserto ocorreu em 14/02/2026. O reclamante aduziu que, em 16/02/2026, a “junta da homocinética” começou a bater e vazar óleo, motivo pelo qual, o veículo ficou mais 03 dias no conserto, sendo entregue em 19/02/2026. Ressaltou que, em 23/02/2026, a caminhonete voltou a fazer barulho no câmbio e, ao levar na assistência, foi efetuada a troca do “cardam da tração”, sendo o veículo devolvido em 24/02/2026. Informou que, diante dos reiterados defeitos, realizou uma vistoria cautelar na empresa “SUPERVISÃO – Vistoria Automotivos” e constatou que o veículo havia sido sinistrado, sendo que a lataria estava com irregularidades no reparo, para-brisa sem gravação do chassi e retrovisores elétricos disfuncionais. Destacou que uma vistoria cautelar solicitada pela reclamada junto à empresa DEKRA atestou os mesmos problemas. Relatou que, no momento da venda, a informação de que o veículo já havia sido “sinistrado” foi ocultada pela reclamada e, como se não bastasse, o bem foi vendido por um valor acima da tabela FIPE, evidenciando a supervalorização de uma caminhonete com vícios ocultos. Nos pedidos, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de um valor correspondente à depreciação do valor despendido pelo veículo, bem como de uma indenização a título de danos morais. Na contestação, a reclamada esclareceu que, quando da assinatura do contrato, o reclamante declarou ter conhecimento acerca das condições do veículo. Sustentou que não há qualquer demonstração de que a mesma tenha ocultado informações sobre o veículo ou mesmo impedido uma vistoria técnica prévia. Ressaltou que o reclamante não só teve amplo acesso ao bem antes de concretizar a aquisição, podendo examinar o mesmo livremente, como também…

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