Processo 1011062-32.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1011062-32.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [FLAVIO BUENO PEDROZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIRLEI SCHLINDVEIN MASSOLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234 DO STF. CUSTO ANUAL SUPERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE PELO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, em ação de obrigação de fazer ajuizada para obtenção do medicamento Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu®), sob o fundamento de que se trata de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, com custo anual superior a 210 salários mínimos, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para processamento e julgamento da demanda relativa ao fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS deve ser fixada na Justiça Federal em razão do custo anual do tratamento superar 210 salários mínimos; e (ii) estabelecer se cabe ao Tribunal Estadual apreciar, desde logo, a alegação de litispendência suscitada pelo ente estadual após o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu®), embora possua registro na ANVISA, não está incorporado às políticas públicas do SUS, não constando da RENAME nem dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas aplicáveis, circunstância que atrai a incidência dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.234 da repercussão geral, que compete à Justiça Federal processar e julgar demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS e medicamentos oncológicos registrados na ANVISA quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. 5. A modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal determina a aplicação da tese às ações ajuizadas após 19.9.2024, hipótese verificada no caso concreto, em que a ação foi proposta em 8.8.2025. 6. O cálculo do custo anual do tratamento deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), nos termos da Lei n. 10.742/2003 e do art. 292 do CPC. 7. O custo anual estimado do tratamento com o medicamento prescrito alcança o montante de R$…
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