Processo 1011062-74.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011062-74.2024.8.11.0041. REQUERENTE: DANILO RUFINO ALVES REQUERIDO: ROBSON SOARES DOS SANTOS Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por DANILO RUFINO ALVES, em face de ROBSON SOARES DOS SANTOS, em que se discute o alegado inadimplemento contratual do réu na aquisição informal de ponto comercial denominado "Mercado Nova Canaã", com pedido de rescisão do negócio jurídico, reintegração de posse do estabelecimento ou, alternativamente, condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. O autor narrou que, em 6 de março de 2023, adquiriu juntamente com seu então sócio, BRAULIO MORAES DO VAL pelo valor de R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais), o estabelecimento comercial denominado "Mercado Nova Canaã", situado à Rua B, nº 16, Bairro Residencial Nova Canaã, Cuiabá-MT, do vendedor ALAEL SOUZA PINTO FILHO, conforme contrato particular de compra e venda com firmas reconhecidas (Id. 148109835). Relatou que, na sequência, providenciou a abertura de CNPJ exclusivamente em seu nome junto à Receita Federal (Id. 148109839), o registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (Id. 148111897) e o Alvará de Localização e Funcionamento junto à Prefeitura de Cuiabá, expedido em 30 de março de 2023 (Id. 148111899). Narrou que o autor e seu ex-sócio Bráulio administraram o estabelecimento de 12 de março de 2023 a 21 de setembro de 2023, quando, por problemas diversos, decidiram colocar o ponto comercial à venda. Afirmou que o negócio foi tratado informalmente com o réu Robson Soares dos Santos, sem assinatura de contrato, pelo valor global de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), distribuídos da seguinte forma: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam pagos pelo réu diretamente ao antigo proprietário Alael Souza Pinto Filho; R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) seriam pagos diretamente ao autor; e R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) seriam pagos diretamente ao ex-sócio Bráulio Moraes do Val. Sustentou que o réu pagou ao autor apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de entrada, conforme comprovante de transferência via PIX (Id. 148111905), e que, segundo informações do ex-sócio Bráulio, o réu teria declarado que não pagaria mais nenhum valor ao autor, restando pendente a quantia de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais). Alegou que o réu afirmou ter quitado integralmente o valor de R$ 900.000,00 diretamente ao ex-sócio Bráulio, sem, contudo, apresentar comprovação desse pagamento. Afirmou que o ex-sócio Bráulio confirmou ter recebido apenas a parte que lhe cabia, qual seja, R$ 430.000,00, e que teria sugerido ao autor o ajuizamento de ação por inadimplemento contratual. O autor requereu: (a) a concessão de tutela antecipada liminar para reintegração imediata na posse do estabelecimento comercial; (b) a declaração de rescisão do contrato verbal firmado entre as partes, com retorno ao status quo ante; (c) a expedição de mandado de reintegração de posse definitiva; (d) alternativamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde 21 de setembro de 2023; (e) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, declarando…
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