Processo 1011064-70.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011064-70.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011064-70.2026.8.13.0024/MG RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA SUELI PINTO e MAIRA APARECIDA DE JESUS SILVA em desfavor de CASAS BAHIA S/A. Narram as autoras que, em 12/11/2025, adquiriram no site da ré um Armário Bartira Paris pelo valor de R$818,90 (oitocentos e dezoito reais e noventa centavos), parcelado no cartão de crédito da primeira requerente, com prazo de entrega de dois dias. Contudo, o produto não foi entregue. Afirmam que tentaram resolver o problema administrativamente, sem sucesso. Por tais motivos, pleiteiam a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Frustradas as tentativas de acordo em Audiência de Conciliação, a ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das autoras, a incompetência do juizado em razão da complexidade da causa e a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, afirmou inexistir falha na prestação de serviços por suposta ocorrência de força maior na malha logística. Sustentou a ausência de danos materiais e morais e, na eventualidade de condenação, a fixação da verba indenizatória em patamar consoante aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. As partes postularam o julgamento antecipado. Considerando ser a questão ventilada nos autos somente de direito e de fatos documentalmente comprovados, impõe-se o julgamento antecipado do feito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie. DECIDO. DAS PRELIMINARES.   DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. A ré alegou a incompetência deste Juízo, ao argumento de que é necessária a realização de prova pericial para o deslinde da causa. Tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a formulação do convencimento jurisdicional, com respaldo no artigo 5º, da Lei 9.099/95. Os documentos e as alegações apresentados pelas partes tornam dispensável a realização da prova técnica, cabendo ao magistrado a supressão de provas que entender impertinentes ou protelatórias, conforme o disposto nos artigos 464, II, e 472, do Código de Processo Civil, assim como no artigo 33, da Lei dos Juizados Especiais. O processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional. O cerne da presente controvérsia reside puramente em apurar o adimplemento ou o inadimplemento da obrigação de entrega do armário adquirido. Trata-se de matéria eminentemente passível de demonstração por meio de prova documental (telas de rastreamento logístico, notas fiscais e comprovantes de recebimento), sendo a perícia técnica totalmente despicienda. Afasto a alegação. Desta forma, rejeito a preliminar fomentada. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. A ré suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o cartão de crédito utilizado para o pagamento da compra é de titularidade exclusiva da coautora Maria Sueli Pinto , o que afastaria a legitimidade da coautora Maira Aparecida de Jesus Silva . Rejeito a preliminar, haja vista que ambas as autoras detêm inequívoca…

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