Processo 1011065-84.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011065-84.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque, Bem Público] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), C R DE ABREU PEREIRA - CNPJ: 08.412.429/0001-06 (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO ROGERIO DA SILVA DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OSEIAS ALVES FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JUIZO DA VARA UNICA DE NOBRES/MT (AGRAVADO), JAIR FERNANDES DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. BLOQUEIO SISBAJUD MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve bloqueio de R$ 4.738,01 via SISBAJUD em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada em 2011, com alegação de prescrição intercorrente pelos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu prescrição intercorrente na execução, considerando a suspensão do feito desde 2012 por ausência de bens penhoráveis e o bloqueio exitoso realizado apenas em 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige inércia qualificada do credor pelo prazo de um ano de suspensão somado ao prazo prescricional do título, conforme art. 921 do CPC/15. 4. A análise cronológica dos autos demonstra movimentação processual constante por parte do exequente, com requerimentos de diligências em 2015, 2024 e 2025, afastando a caracterização de desídia. 5. A suspensão processual decorreu exclusivamente da ausência de bens penhoráveis dos executados, não de inércia do credor, que permaneceu diligente na busca pela satisfação do crédito. 6. O bloqueio exitoso via SISBAJUD em 2025 evidencia a utilidade e vitalidade da execução, afastando a alegação de paralisação injustificada. 7. Lapsos temporais decorrentes da tramitação interna do processo e da análise judicial não podem ser imputados ao exequente para fins de configuração da prescrição intercorrente, aplicando-se por analogia a Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial não se configura quando o credor permanece diligente, requerendo pesquisas patrimoniais e cumprindo determinações judiciais, ainda que a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis perdure por longo período. 2. O bloqueio exitoso de valores via SISBAJUD demonstra a vitalidade da execução e afasta a alegação de paralisação injustificada, não podendo o lapso temporal decorrente da tramitação judicial ser imputado ao exequente como inércia qualificada." R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por…
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