Processo 1011066-21.2026.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011066-21.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILLY ROMERO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EMILLY ROMERO DOS SANTOS GISELE DA SILVA LOPES - (OAB: AP5051) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2255413525 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1011066-21.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: EMILLY ROMERO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2. DA EMENDA À INICIAL INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, pelo por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: A) Documentos (1) Procuração outorgada, atualizada e devidamente assinada em conformidade com o documento de identidade juntado aos autos. É fundamental que tal documento esteja preenchido de forma adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras, sobreposição de digitação, riscos sobre nomes e/ou palavras. Se tratando de autor não alfabetizado, está deve ser na modalidade de procuração pública ou a rogo, acompanhada dos documentos pessoais de todos que subscrevem o referido instrumento. Ademais, importa ressaltar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como estar em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade. Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. 3. OUTRAS DELIBERAÇÕES 1 - Cumpridas as exigências acima, Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda à Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se à remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria…
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