Processo 1011067-16.2024.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Código Processo nº 1011067-16.2024.8.11.0003 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência Requerente: Cristiane Garcia da Silva Lopes Requerida: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A Vistos etc. CRISTIANE GARCIA DA SILVA LOPES, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada no processo, visando obter provimento jurisdicional para ressarcimento dos danos descritos na inicial. A autora aduz ser consumidora da ré, por meio da UC nº. 6/2257665-6. Alega que vem recebendo faturas com valores acima da realidade do seu consumo. Que diante da situação, procurou o PROCON, a fim de contestar as faturas, tendo a ré alegado não haver irregularidades na emissão das faturas; que em audiência junto ao órgão administrativo, a requerida ofereceu aferição no relógio medidor no prazo de 30 dias úteis, o que foi aceito pela autora; diz que ainda, foi solicitado que a demandada não efetuasse o corte de energia, referente às faturas contestadas. Segue narrando que a concessionária de energia não cumpriu o determinado e ainda realizou a suspensão do fornecimento de energia. Argui que os atos praticados pela demandada são arbitrários e ilegais. Invoca a proteção da tutela jurisdicional para obter declaração de inexistência do débito e ressarcimento dos danos sofridos. Juntou documentos. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (Id. 155220151). Citada, a demandada apresentou defesa (Id. 157748465). Alega em preliminar a carência da ação e necessidade de esgotamento das vias administrativas. No mérito, em longo e arrazoado sustenta a ausência de irregularidades na cobrança das faturas, vez que esta está de acordo com as normas que regulam os procedimentos da concessionária. Alega a inexistência de danos. Requer a improcedência do pleito inicial. Juntou documentos. Tréplica (Id. 161272312). O processo foi saneado com a determinação da produção de prova técnica (Id. 169420982). Laudo Pericial (Id. 218313634 – pág. 01/26). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).…
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