Processo 1011067-24.2025.4.01.3000
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1011067-24.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE VICENTE PAULO DE MENEZES CONTREIRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC4408, FABIOLA SYNARA CUNHA QUEIROZ - AC3605 e ANA CLARA RANGEL DE LIMA - AC5998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo ESPÓLIO DE VICENTE PAULO DE MENEZES CONTREIRAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao recebimento de quantia decorrente de título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0012866-79.2008.4.01.3400, a qual reconheceu o direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores aposentados em paridade com os servidores da ativa. Foi proferida decisão (ID 2202916489) determinando a intimação da parte exequente para emendar a inicial. Em atendimento (ID 2208861021), a parte exequente requereu a habilitação de Izabel Cristina Contreiras Machado, Jean Heitor Contreiras, Ofélia Alves Contreiras e Paulo Cesar Alves Contreiras, juntando documentos pessoais, procuração e contrato de honorários. O INSS apresentou impugnação (ID 2224181509), arguindo, preliminarmente, a improcedência do pedido de gratuidade de justiça e a possível existência de litispendência, sob o fundamento de que a parte exequente já teria recebido valores a título de gratificação (possivelmente GDASS) por meio de RPV expedida no processo nº 11180-25.2007.4.01.3000. No mérito, alegou excesso de execução, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 143.003,80. Ao final, requereu a concessão de prazo de 90 (noventa) dias, com prévia intimação, para a realização de diligências e eventual complementação de suas alegações. A sociedade de advogados TORREÃO BRAZ ADVOGADOS, por sua vez, formulou pedido (ID 2230514753) de expedição de requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante bruto devido ao exequente. Posteriormente, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentada pelo executado (ID 2237432779). É o relato. Decido. Inicialmente, observa-se que o espólio de Vicente Paulo de Menezes Contreiras foi representado, em um primeiro momento, por Maria das Graças Alves Contreiras, viúva do de cujus. Após intimação, foi apresentado pedido de habilitação de quatro filhos do falecido. Consta, entretanto, da certidão de óbito (ID 2201833478) a informação de que o de cujus deixou cinco filhos, sendo que um deles, HEITOR ALVES CONTREIRAS, já é falecido, não havendo notícia nos autos acerca da existência de eventuais sucessores deste. Além disso, não há nos autos informação sobre a existência de inventário em curso, tampouco comprovação de que os requerentes constituem a totalidade dos herdeiros. Nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, c/c art. 1.991 do Código Civil, a representação judicial do espólio, ativa e passivamente, compete ao inventariante regularmente nomeado. Antes da abertura do inventário e da nomeação do inventariante, tal atribuição recai sobre o administrador provisório, conforme dispõem os arts. 613 e 614 do CPC. Admite-se, ainda, nessa fase, a representação conjunta do espólio por todos os herdeiros, desde que devidamente…
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