Processo 1011067-59.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011067-59.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011067-59.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FABIANO TADEU DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KELLY GIMENES (OAB SP412245) DESPACHO Vistos. Cuida-se de demanda sob procedimento comum que FABIANO TADEU DOS SANTOS moveu em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., no bojo da qual veiculou pedido de tutela provisória de urgência consistente em compelir a ré a apresentar a identificação completa do motorista responsável pelo transporte da encomenda, comprovar a alegada avaria dos bens e pagar R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de ressarcimento por danos materiais. O autor, devidamente qualificado e nestes autos representado por ilustre advogada, afirmou exercer profissionalmente a atividade de fotógrafo e prestar serviços em eventos escolares, incluindo o fornecimento de materiais personalizados destinados a solenidades de formatura. Narra que, diante da necessidade de entregar anéis de formatura para cerimônia designada para 14/12/2024, providenciou a aquisição dos bens em São Paulo e o respectivo transporte até Belo Horizonte. Sustenta que, para concluir a entrega, solicitou, às 9h17min de 14/12/2024, serviço por meio da plataforma mantida por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com origem na Rua Professor José Esteves, n.º 68, Bairro Planalto, Belo Horizonte, e destino na Rua Presbítero Antônio Reis Sampaio, n.º 703, Bairro Gávea II, Vespasiano. Aduz que a corrida foi aceita por condutor que utilizava motocicleta Honda CG 160, de cor prata, placa SYL9H81, a quem a encomenda foi entregue. Afirma, contudo, que os anéis não chegaram ao endereço indicado, embora a plataforma tenha registrado a conclusão do serviço em via próxima ao destino. Relata haver procurado assistência junto à ré, ocasião em que teria sido informado de que o material fora avariado. Assevera que não recebeu comprovação dessa ocorrência, tampouco a restituição dos bens ou a identificação completa do motorista. Acrescenta que a escola adquiriu outros anéis, ao custo aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que teve de reembolsar. Sustenta que os fatos caracterizam falha na prestação do serviço e violação dos deveres de segurança, informação, transparência e boa-fé objetiva. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão do ônus da prova. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, em caráter liminar, que a ré apresente, no prazo de 48 horas, a identificação completa do motorista; pague R$ 500,00 (quinhentos reais); e comprove, em dez dias, a alegada avaria da encomenda, sob pena de multa diária. Ao final, pretende a condenação ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência constitui medida excepcional, fundada em cognição não exauriente, cuja concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade prática de seus efeitos, quando se cuidar de provimento antecipatório. No caso, os elementos apresentados não evidenciam perigo de dano contemporâneo que não possa aguardar a formação do contraditório. O transporte ocorreu em 14/12/2024, e os bens se destinavam a solenidade já realizada, tendo o próprio autor afirmado que outros anéis foram adquiridos para o evento. Não se identifica, portanto, situação atual que reclame intervenção jurisdicional imediata. A pretensão de…

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