Processo 1011073-03.2018.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011073-03.2018.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1011073-03.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011073-03.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : VILMA DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCOS THADEU DE OLIVEIRA E BRITTO (OAB MG101784) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO QUANTITATIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais desde 19/12/2014, deixando de reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 01/11/1986 a 30/11/1986, 06/03/1997 a 16/03/1998 e 01/09/2008 a 04/09/2014. 2. A apelante sustenta que exerceu atividades com exposição à radiação ionizante nos períodos controvertidos, conforme demonstrado pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos, e que, para esse agente nocivo, a caracterização da atividade especial possui natureza qualitativa. Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados e a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição ocupacional à radiação ionizante exige aferição quantitativa da intensidade do agente nocivo para fins de reconhecimento da atividade especial; e (ii) saber se os períodos de 01/11/1986 a 30/11/1986, 06/03/1997 a 16/03/1998 e 01/09/2008 a 04/09/2014 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exposição a radiações ionizantes encontra previsão como agente nocivo no código 2.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, sendo apta a caracterizar atividade especial. 5. A nocividade desse agente possui natureza qualitativa, pois decorre do próprio contato ocupacional com a radiação, considerada agente cancerígeno para humanos pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH. Nesses casos, não se exige a aferição de limites quantitativos de tolerância. 6. A eventual indicação de Equipamentos de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade quando se trata de agente reconhecidamente cancerígeno, cuja nocividade não é plenamente neutralizada pelos meios de proteção disponíveis. 7. No caso concreto, os Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram que a autora exercia atividades na área de diagnóstico por imagem, com atuação em setores de tomografia e ressonância magnética, estando exposta a radiações ionizantes nos períodos de 06/03/1997 a 16/03/1998 e 01/09/2008 a 04/09/2014. 8. Não há, contudo, indicação de exposição ao referido agente nocivo no período de 01/11/1986 a 30/11/1986, inexistindo elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade nesse intervalo. 9. Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente aos já admitidos na via administrativa, a autora totaliza mais de 25 anos de atividade especial até a DER (19/12/2014), preenchendo os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial. 10. As parcelas vencidas devem ser atualizadas conforme os critérios previstos no…

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