Processo 1011074-46.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1011074-46.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011074-46.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), NAILSON CORREA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), GABRIEL DA ROCHA CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito Penal e Execução Penal. Agravo em Execução. Progressão de regime do fechado para o semiaberto. Exame criminológico. Tráfico de drogas. Crimes anteriores à Lei nº 14.843/2024. Norma mais gravosa. Irretroatividade. Requisitos objetivo e subjetivo preenchidos. Atestado de boa conduta carcerária. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Primavera do Leste que deferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto, visando a realização do exame criminológico. II. Questão em discussão Necessidade do exame criminológico para a progressão de regime. III. Razões de decidir 1. O exame criminológico não se mostra imprescindível quando o Juízo da Execução dispõe de elementos suficientes para aferir as condições condições subjetivas do condenado com fundamento em fatores diversos, como atestado de bom comportamento no ambiente carcerário e o não cometimento de faltas graves." (TJMT, AgExPe nº 1032494-78.2024.8.11.0000) 2. A obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, somente se aplica a condenações por crimes cometidos após sua vigência, sob pena de retroatividade de norma penal mais gravosa “novatio legis in pejus” (STJ, RHC 200.670/GO). IV. Dispositivo e teses Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O exame criminológico pode ser dispensado quando presentes elementos suficientes para aferir a aptidão do reeducando à progressão de regime, como atestado de bom comportamento carcerário e ausência de faltas disciplinares, especialmente quando os crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. 2. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 não retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de aplicação de norma penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XL; LEP, art. 112, §1º (redação da Lei nº 14.843/2024). Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC 200.670/GO, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.8.2024; STJ, AgRg no HC 961.381/TO, Relator: Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.2.2025; TJMT, AgExPe nº 1032494-78.2024.8.11.0000, Relator: Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 18.2.2025; TJMT, AgExPe nº 1035030-62.2024.8.11.0000, Relator: Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 7.3.2025; TJMT, AgExPe nº 1031462-38.2024.8.11.0000, Relator: Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 31.1.2025. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1011074-46.2026.8.11.0000 — COMARCA DE PRIMAVERA DO…

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