Processo 1011075-28.2022.4.01.3801
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1011075-28.2022.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011075-28.2022.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : GENERICOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE ABDO MONTEZI (OAB MG135364) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União e remessa necessária contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre verbas trabalhistas de natureza alegadamente indenizatória. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a exclusão, da base de cálculo das referidas contribuições, dos valores pagos a título de auxílio-alimentação e seguro de vida em grupo, com autorização para compensação administrativa, após o trânsito em julgado. 2. A União recorreu, sustentando: (i) julgamento ultra petita , por haver extensão do reconhecimento da não incidência também ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o que não teria sido requerido na inicial; e (ii) improcedência do pedido quanto à exclusão da base de cálculo de parcelas referentes ao auxílio-alimentação também pago por meio de tickets. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve duas questões principais: (i) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre parcelas de auxílio-alimentação e seguro de vida em grupo, bem como dos valores descontados dos empregados a título de participação no custeio de tais verbas; (ii) a possibilidade de compensação tributária de valores recolhidos indevidamente, nos termos da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastou-se a alegação de julgamento ultra petita , pois o dispositivo sentencial limitou-se a acolher parcialmente os pedidos contidos na inicial, não havendo extensão indevida da decisão. A remessa necessária, por sua vez, impõe reexame da matéria independentemente do alcance da sentença. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a não incidência de contribuição previdenciária sobre o seguro de vida contratado coletivamente pelo empregador em benefício dos empregados, desde que inexista individualização do valor e não haja participação do empregado no custeio. Quando há desconto na folha de pagamento, a parcela retida do empregado possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição, conforme precedentes do STJ. 6. Com relação ao auxílio-alimentação, a exclusão da base de cálculo é admitida somente quando fornecido in natura . Os valores pagos em pecúnia, incluído os tickets (vale-refeição) ou descontados do salário do trabalhador mantêm natureza remuneratória, atraindo a incidência das contribuições previdenciárias patronais, nos termos do entendimento fixado pelo STJ nos Tema 1.164 e 1.174. 7. Quanto à compensação tributária, é possível apenas após o trânsito em julgado da decisão judicial, conforme o disposto no art. 170-A do CTN e a jurisprudência firmada no Tema 345 do STJ. A utilização da taxa SELIC para atualização dos valores a serem compensados é legítima, nos termos dos Temas 209 e 905 do STJ e do Tema 214 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação e…
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