Processo 1011075-53.2025.8.11.0004

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011075-53.2025.8.11.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA LUZIA DE PAULA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. Na petição inicial, a parte autora narra que é pessoa idosa e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Relata que, em 06 de março de 2025, firmou com a instituição bancária ré um contrato de renovação de empréstimo na modalidade "crédito pessoal rápido", registrado sob o nº 950001397664, no valor total financiado de R$ 2.118,27. Afirma que desse montante recebeu o valor líquido de R$ 800,00, sendo o restante destinado à quitação de um saldo devedor anterior no importe de R$ 1.289,96. O pacto estabeleceu o pagamento em 19 parcelas mensais e sucessivas de R$ 453,70, com o respectivo desconto ocorrendo diretamente em sua conta corrente, a mesma na qual recebe seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta a flagrante abusividade dos encargos remuneratórios previstos no instrumento contratual, apontando que a taxa de juros exigida pela instituição financeira alcançou o patamar de 17,50% ao mês e 592,56% ao ano. Argumenta que esses percentuais superam de maneira desproporcional e injustificada a taxa média praticada pelo mercado financeiro na época da contratação. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos das parcelas em sua conta corrente. No mérito, pugnou pela revisão das cláusulas contratuais para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados a maior, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão interlocutória de Id. 210274437 recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 215466753). Em sua peça de defesa, a instituição financeira arguiu a absoluta regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, defendendo que o percentual exigido reflete o perfil econômico de alto risco da parte autora. Argumentou que a mera superação da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não é elemento suficiente para configurar a abusividade do contrato. Defendeu, além disso, a plena legalidade da capitalização mensal de juros, amparada por legislação específica aplicável às Cédulas de Crédito Bancário. Por fim, rechaçou a pretensão de repetição de indébito em dobro, sob a justificativa de inexistência de má-fé, e impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando a ausência de qualquer ato ilícito de sua parte. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 217096326), oportunidade em que rechaçou as teses defensivas e reiterou os argumentos delineados na peça exordial. Reforçou a tese de que a cobrança de juros em patamares próximos a 600% ao ano configura desvantagem manifestamente exagerada, impondo ao consumidor um ônus desproporcional. Em fase de especificação de provas, a parte autora peticionou requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto do banco réu (Id. 220198279). Em contrapartida, a instituição financeira ré manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 220746824). Por intermédio da decisão…

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