Processo 1011076-96.2025.4.01.3901

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011076-96.2025.4.01.3901
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1011076-96.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DOS SANTOS BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVIS DAS CHAGAS LINO JUNIOR - MA19009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento das normas processuais de regência, à luz do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências detectadas no Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo e elencadas no ANEXO abaixo (destacadas em vermelho ou laranja), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC). CUMPRIDA(S) A(S) DILIGÊNCIA(S) DETERMINADAS ALHURES: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Cite-se o INSS para apresentação de contestação, eventual proposta de acordo ou requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o INSS juntar a ficha SISLABRA do autor e de seu cônjuge. Findo o prazo do INSS, vista dos autos à parte autora, a fim de que tome ciência de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Firmado acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. Não havendo acordo – seja por falta de proposta do INSS ou por não aceitação da parte autora – DESIGNO, desde logo, AUDIÊNCIA de conciliação e/ou instrução e julgamento e determino a inclusão do feito em pauta de audiências, oportunamente. Incluídos os autos em pauta de audiências, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, via sistema Pje e com remessa da pauta por e-mail, para ciência da audiência designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe e comparecer à audiência designada. Intime-se a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da audiência designada, a fim de que compareça à mesma acompanhada de testemunhas, no máximo 02 (duas), independentemente de intimação, e de posse dos documentos originais que instruíram a inicial. Realizada a audiência, caso haja interesse de incapaz na demanda, vista dos autos ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. Realizada a audiência e não havendo necessidade de produção de outras provas e/ou realização de diligências, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo A. A presente ação configura litispendência / coisa julgada / perempção com relação a outra(s) ação(ões) porventura ajuizadas anteriormente na Justiça Federal ou Justiça Estadual? Resposta: NÃO. B. A pesquisa de prevenção encontrou algum processo prevento no Juizado Adjunto à 2ª Vara desta Subseção Judiciária? Resposta: NÃO. C. Se a parte autora foi condenada em custas em algum processo prevento, há nestes autos comprovante de pagamento das custas a que fora condenada na ação extinta? Resposta: Não Aplicável. D – Pedido de Gratuidade Judiciária…

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