Processo 1011077-13.2017.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1011077-13.2017.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011077-13.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCOS MATOSINHO MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN JARDIM AZEVEDO - GO21353-A DESTINATÁRIO(S): MARCOS MATOSINHO MACHADO LILIAN JARDIM AZEVEDO - (OAB: GO21353-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457262945) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011077-13.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011077-13.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCOS MATOSINHO MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN JARDIM AZEVEDO - GO21353-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1011077-13.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): MARCOS MATOSINHO MACHADO opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 447792745, que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para reconhecer o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum apenas no período de 20/11/1984 a 28/04/1995, afastando o reconhecimento do período posterior por ausência de comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A parte embargante alegou (ID 449535419) omissão e erro de premissa fática, sob o argumento de que o acórdão não teria considerado integralmente a prova documental e técnica relativa ao período posterior a 28/04/1995, notadamente Portaria do MAPA que concedeu adicional de insalubridade e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), juntados aos autos quando o processo já tramitava em segundo grau. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer também o período posterior a 1995 como tempo especial. A UNIÃO apresentou contrarrazões (ID 449738131), em que pugnou pela rejeição dos embargos. A UNIÃO também opôs embargos de declaração (ID 450812972), em que sustentou omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e legais, especialmente no tocante ao art. 40, § 10, da Constituição Federal, bem como quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no regime estatutário. Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada. A parte autora-embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1011077-13.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou…

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