Processo 1011077-43.2024.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1011077-43.2024.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011077-43.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [NAMY GARCIA OURIVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (EMBARGANTE), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NAMY GARCIA OURIVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (EMBARGADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E NAMY GARCIA OURIVES. EMBARGADO(S): NAMY GARCIA OURIVES E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e NAMY GARCIA OURIVES contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do seguro prestamista, condenar a seguradora à repetição do indébito em dobro e inverter o ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise de dispositivos legais do Código Civil e do CDC; (ii) de contradição no tocante à repetição do indébito em dobro; (iii) omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, conforme sustentado pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS; (iv) saber se há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ, conforme sustentado por NAMY GARCIA OURIVES. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da valoração do conjunto probatório. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia relativa à contratação do seguro prestamista, concluindo pela configuração de venda casada diante da ausência de comprovação de manifestação livre e informada do consumidor, especialmente em contexto de contratação eletrônica por terminal de autoatendimento. A pretensão da seguradora de reanálise da validade da contratação, da devolução em dobro e da incidência de dispositivos legais específicos revela mero inconformismo com a conclusão adotada, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Não há contradição interna no julgado quando a…

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