Processo 1011078-95.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011078-95.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011078-95.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010684-17.2023.4.01.3000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIS CARLOS DA ROCHA BANDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS CARBONE - AC311-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIS CARLOS DA ROCHA BANDEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 458475334 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011078-95.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010684-17.2023.4.01.3000 AGRAVANTE: LUIS CARLOS DA ROCHA BANDEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CARBONE - AC311-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte ré, em face de decisão (fls. 282/285 dos autos originários), integrada por embargos de declaração parcialmente acolhidos (fls. 13 e 14), proferida em ação civil pública, na qual, dentre outras questões não agravadas, foi rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal e indeferidos os pedidos de inversão do ônus da prova e de produção de provas documental, testemunhal e pericial, declarando-se o julgamento antecipado do mérito. Na peça recursal (fls. 2/12), a parte agravante alega, em síntese, a ocorrência de flagrante cerceamento de defesa diante da negativa de dilação probatória, destacando a expressiva complexidade técnica da matéria ambiental em debate. Relata a sua condição de pequeno produtor rural e hipossuficiente técnico e financeiro, já amparado pela gratuidade da justiça, o que evidenciaria a disparidade de armas em relação ao robusto laudo apresentado pela acusação. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova em litígios de degradação ambiental, invocando o princípio da precaução e a diretriz cristalizada na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta a nulidade do ato judicial por erro procedimental, haja vista a decretação prematura do julgamento antecipado da lide, conduta que fulminaria a busca pela verdade real dos fatos. Continua para argumentar pela incompetência absoluta da Justiça Federal para processar o feito, sob a justificativa de que os eventuais danos incidiram sobre lote particular titulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), sem cláusulas resolutivas e sem interesse direto da União. Donde pugna pela antecipação da tutela recursal com efeito suspensivo ativo, a fim de sobrestar a eficácia da decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. E, ao final, pelo provimento do recurso para que sejam deferidos os pedidos de provas, a inversão do encargo probatório e o reconhecimento da incompetência da jurisdição federal. Postergada a apreciação do pedido de tutela provisória (fl. 34), a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 38/43). Feito esse breve relato, passo a decidir. Presentes, em parte, os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço, em parte, do agravo de instrumento, para dar-lhe…

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