Processo 1011079-68.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011079-68.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011079-68.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Dissolução, Efeitos] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FELIPE GASPARIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE WALDIR TODESCHINI registrado(a) civilmente como WALDIR TODESCHINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), FLAVIO PANSIERI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TODESCHINI TRANSPORTES LTDA - EM LIQUIDACAO - CNPJ: 89.995.690/0001-70 (AGRAVADO), JOAO CARLOS SIMONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOSE ARLINDO DO CARMO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TODESCHINI TRANSPORTES LTDA - EM LIQUIDACAO - CNPJ: 89.995.690/0001-70 (TERCEIRO INTERESSADO), CARDOSO ADVOCACIA SOCIEDADE CIVIL - ME - CNPJ: 24.671.695/0001-00 (AGRAVADO), PAULO SERGIO DAUFENBACH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENTALIS - LOCADORA DE MAQUINAS LTDA - CNPJ: 24.122.303/0001-45 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. ART. 903, § 2º, DO CPC. TERMO INICIAL. APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO AUTO PELO JUIZ, PELO ARREMATANTE E PELO LEILOEIRO. PRECLUSÃO AFASTADA. HOMOLOGAÇÃO ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Procedimento de Liquidação de Sociedade, em fase de expropriação de ativos para apuração de haveres e satisfação do passivo social, que rejeitou embargos de declaração, declarou prejudicada impugnação ao edital de leilão, reconheceu a preclusão para impugnação da arrematação, homologou o auto de arrematação do imóvel, determinou a expedição da carta de arrematação. O agravante sustenta que a homologação foi prematura, pois o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC não se iniciou validamente, uma vez que a arrematação somente se aperfeiçoa com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de 10 dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC para impugnação da arrematação pode ser considerado iniciado com a simples realização do leilão ou juntada do auto aos autos eletrônicos; (ii) estabelecer se foi correta a decisão que, no mesmo pronunciamento em que rejeitou embargos de declaração, declarou prejudicada a impugnação ao edital, reconheceu preclusão, homologou o auto de arrematação e determinou a expedição da carta de arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 903 do CPC estabelece que a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável somente após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 4. O prazo de 10 dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC não se inicia com a simples realização do leilão nem com a mera juntada do auto de arrematação aos autos eletrônicos, mas com o aperfeiçoamento da arrematação. 5. A jurisprudência do c. STJ reconhece que a arrematação…

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