Processo 1011088-04.2026.8.11.0041

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1011088-04.2026.8.11.0041
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
07/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1011088-04.2026.8.11.0041. EMBARGANTE: JOSE BRANDALISE, KASSIANE BRANDALISE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT PROCURADOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO Vistos etc. JOSÉ BRANDALISE e KASSIANE BRANDALISE opuseram os presentes Embargos à Execução em face de SICREDI OURO VERDE MT, buscando, em síntese: (i) o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo; (ii) a declaração de nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge do embargante José; (iii) a delimitação da responsabilidade do interveniente garantidor aos limites do bem hipotecado; (iv) o reconhecimento de excesso de execução no montante de R$ 743.717,69, com fundamento em laudo pericial extrajudicial que aponta ilegalidades estruturais nos encargos cobrados, consistentes em capitalização diária indevida, aplicação de taxas superiores às pactuadas e vinculação dos juros à Taxa DI-Cetip Over (Extra-Grupo), em afronta à Súmula 176 do STJ. A embargada apresentou impugnação, sustentando a validade do foro eleito, a regularidade dos encargos contratuais, a solidariedade dos coobrigados e a imprestabilidade do laudo unilateral para infirmar a presunção de liquidez do título. Os embargantes apresentaram réplica, reiterando e aprofundando os fundamentos da inicial. O feito encontra-se em fase de saneamento, pendendo a resolução das questões processuais e a organização da instrução probatória. É o relatório. Decido. Da incompetência territorial Sustentam os embargantes que o domicílio atual dos devedores e a localização do imóvel penhorado situam-se na Comarca de Campo Verde/MT, o que tornaria o foro de Cuiabá excessivamente oneroso ao exercício da defesa, impondo-se a declinação da competência. As Cédulas de Crédito Bancário nº C44130203-0 e nº C44130340-0, que aparelham a execução, contêm cláusula expressa de eleição do foro da Comarca de Cuiabá/MT para dirimir quaisquer controvérsias delas decorrentes. Trata-se de competência territorial de natureza relativa, cuja modificação por convenção das partes é expressamente admitida pelo art. 63 do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal. Importa destacar, com especial relevo, que a eleição do foro de Cuiabá não foi arbitrária nem abusiva. Ao contrário, encontrava plena correspondência fática no momento da contratação: a emitente Kassiane Brandalise declarou, nos próprios instrumentos de crédito, residir na Rua José Haddad, nº 60, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT (IDs 225041492 e 225041493). O foro eleito, portanto, coincidia com o domicílio da principal devedora à época da celebração do negócio jurídico, o que confere à cláusula plena legitimidade e razoabilidade objetiva. A circunstância de os embargantes terem, posteriormente, alterado seus domicílios para a Comarca de Campo Verde/MT não tem o condão de invalidar ou tornar ineficaz a cláusula de eleição de foro regularmente pactuada. Admitir o redirecionamento do processo a cada mudança de domicílio dos devedores importaria em subverter a função precípua da eleição de foro, que é justamente conferir previsibilidade, estabilidade e segurança jurídica às relações negociais. O credor que contrata com devedor domiciliado em determinada praça e elege aquele foro para eventuais…

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