Processo 1011088-38.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1011088-38.2025.8.11.0041. REQUERENTE: ANATACHA SANTANA DA SILVA JOSE REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com restituição de valores ajuizada por ANATACHA SANTANA DA SILVA JOSE em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. 2. Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios e das cobranças referentes aos seguros de proteção financeira, garantia estendida e GAP, sob a alegação de ocorrência de venda casada. Diante disso, pugnou pela revisão do contrato, restituição dos valores que entende indevidamente cobrados e concessão de tutela de urgência para depósito do valor incontroverso e suspensão dos efeitos da mora. Juntou documentos. 3. Determinada a emenda à petição inicial para adequação do valor da causa, a parte autora cumpriu a determinação, sendo a emenda recebida. 4. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. 5. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes. 6. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, dos juros pactuados e dos seguros impugnados, afastando a ocorrência de venda casada. Impugnou, ainda, os cálculos apresentados pela parte autora e o pedido de repetição do indébito, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. 7. Em impugnação à contestação, a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou as alegações expendidas na petição inicial, renovando os pedidos formulados na exordial. 8. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, vieram os autos conclusos. 9. Os autos vieram conclusos. 10. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 11. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto prescindível a produção de outras provas, sendo a documentação acostada aos autos suficiente à formação do convencimento deste Juízo. Passa-se, pois, à análise do mérito. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 12. A parte requerida impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, sustentando a existência de divergências entre os documentos apresentados e de indícios de exercício concomitante de atividades remuneradas, circunstâncias que, segundo alega, afastariam a situação de hipossuficiência reconhecida nos autos. 13. A insurgência não merece acolhimento. 14. Embora a instituição financeira tenha apresentado documentos relativos aos vínculos laborais e aos rendimentos da parte autora, verifica-se que os valores neles indicados não revelam capacidade econômica expressiva a ponto de demonstrar que o pagamento das custas e despesas processuais poderia ser suportado sem prejuízo de seu próprio sustento. 15. Do mesmo modo, a eventual existência de atividades laborais concomitantes, por si só, não constitui elemento suficiente para afastar o benefício, sobretudo porque não há nos autos prova de que a parte autora aufira atualmente rendimentos elevados ou possua…
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